Sacred consilio et regnum nobilitatis Principatus Rite theocraticam
 
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Sacred and sovereign council of  Nobility International Principalities Rite Theocratic

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Os Títulos de Nobreza estabelecidos pelos Principados Teocráticos serão concedidos com os limites de titulares, indicados à continuação:
Alta Nobreza
Arquiduque – 10 Archidoux no grego (Archiduc)
Duque – 20  Doux e Doukissa  ( Duke)
Média Nobreza
Marquês – 23  Markissios e Markissias (Marquis)
Baixa Nobreza
Conde – 33 Komis e Komissa
Visconde – 39 Ypokomis e Ypokomissa (vicomte)
Barão – 40  Varônos e Varoni ( do francês – Baron)
Parágrafo 1º - Fica reservado o título de Arquiduque somente Para nobres que possuem reconhecimentos de outras reais ordens ou Casas Reais.

Parágrafo 2º – A critério do Príncipe, os títulos de nobreza serão concedidos com um predicado referente ao território, cidades, vilas e estudos com  genealogistas reconhecidos por órgãos renomados no qual fazem parte do concilio teocrático  ou também com predicado referente ao sobrenome do titulado.

Artigo 2º - Fica estabelecido que o Cônjuge do Monarca ou nobre  terá o título feminino referente a titulação.

Artigo 3º - O ingresso na nobreza do Concilio da fidalguia  se dará preferencialmente pelo grau inicial da escala de nobreza, ou seja, com o título de comendador , e as promoções para graus superiores não serão automáticas, mas efetuadas em base a novos méritos e sempre ao grau imediatamente superior ao do titulo com que o cidadão estiver galardoado.

Artigo 4º - Todos os nobres dos Principados do concilio e respeitando o código de ética da liga Federal nobre de ética marrana e alianças  receberão tratamento diferenciado nas comunicações oficiais e públicas, de acordo com o seguinte protocolo:

1º parágrafo - O tratamento de Sua (Vossa) Alteza Real é exclusivo para o Príncipe seu cônjuge, Arquiduques e cônjuges  pelas abreviações de S.A.R. e V.A.R., porém o numeral reservado apenas para o Monarca;

2º parágrafo - Os demais nobres (Marqueses, Condes, Viscondes e Barões) serão tratados de Sua (Vossa) Graça e pelas abreviações de S.G. e V.G.,

3º parágrafo - Os  condecorados por cavaleiro  ou Dama , serão tratados pelo pronome de tratamento Sir e Lady, devendo assinar como Sir , Cavaleiro (grau da Ordem), ou Lady Dama.


 

Artigo 5º - Nenhum dos Principados do concilio  poderá aceitar nobres com títulos nobiliárquicos, honoríficos ou condecorações de Órgãos que não reconhecem o poder soberano dos príncipes  Teocráticos  , e devidamente registrados e oficializados pelo cartório da Nobreza, da Corte Heráldica do concilio geral , e o uso desses títulos ou condecorações não outorgará ao titular qualquer precedência sobre qualquer um dos titulares do Principado, nem receberá o tratamento que os nobres devidamente registrados e Casas Reais órgãos éticos que respeitam a soberania teocrática deste concilio e da lei internacional referente a teocracia  têm direito.

 

CAPÍTULO II
USO DOS TÍTULOS

Artigo 6º - Todos os titulares dos Principados poderão usar livremente seus títulos nobiliárquicos  , para evitar confusão com a nobreza de outras Casas Reais de cunho teocrático  ou  de Ordens Reais, deverão indicar claramente a proveniência do mencionado título (Marquês ( *****)de tal REAL ORDEM ou Casa Real Teocrática ).

Parágrafo Único – Os principados que fazem parte deste concilio devem trabalhar juntos com reconhecimentos e pactos dentro do concilio e fora.

Artigo 7º - Todos os títulos de nobreza dos Principados , serão sempre concedidos em caráter vitalício e hereditário, com sucessão masculina ou feminina, por direito de primogenitura, salvo por questão de abandono do herdeiro.

Parágrafo Único – Os descendentes não primogênitos de um nobre, ainda que não tenham o direito ao título pleno, serão reconhecidos como Nobres do Principado , com a menção do título do seu ascendente (e.i. Nobre da Casa do Marquês de xxxx, pelo Principado .

Artigo 8º - O membro da nobreza do Principado Teocrático , que fizer qualquer declaração contrária ou usarem de expressão ofensiva ou manifestação de menosprezo com referencia ao Príncipe, à Monarquia ou ao Principado do concilio , perderão automaticamente seus títulos de nobreza e todos os direitos que tinham ao uso de qualquer símbolo de nobreza, sem que para isso haja a necessidade de qualquer processo judiciário, pois "de jure" não é nobre o titular que tiver tal comportamento.






Parágrafo Único – A cassação de um título de nobreza é inapelável, pois não é um direito do cidadão e sim um privilégio outorgado de livre e espontânea vontade pelo Príncipe do concilio que possa se sentir ameaçado em sua ética , cabe ao príncipe elaborar a carta de  “ Extinção de titulo nobre “ chancelado por suas armas e divulgado em diário real do concilio .

Artigo 9º - Além dos títulos de nobreza indicados na Constituição Real, os Principados poderá premiar a seus escolhidos  ou a Nobres , com a concessão de Condecorações de Ordens de Cavalaria, de Ordens de Mérito, ou de Medalhas comemorativas, já existentes ou que por ventura vierem a ser criadas, de acordo com as normas estabelecidas em seus respectivos atos de criação.

CAPÍTULO III
CONCESSÃO E USO DE MARCAS HERÁLDICAS

Artigo 10 º - Todos os nobres dos Principados deste concilio  têm o direito a possuir um Brasão de Armas familiar exclusivo e hereditário, que poderão usar em atos públicos e privados, gravados em seus anéis e sinetes, o qual, no caso dos agraciados com títulos de nobreza pelo Príncipe membro  do concilio , levará incorporado os elementos heráldicos que distinguem o grau que ocupa na escala da nobreza.

Artigo 11 º - Os portadores de "marcas heráldicas genealógicas" ou condecoradas tem sua distinção heráldica das respectivas dignidades faz-se através dos Mantos, dos Elmos, e das Coroas ou Coronéis.

Artigo 12 º - Rei das Armas: Quando se apresentar como Rei das Armas , usará o elmo referente ao título que porventura lhe for concedido, porém, acima do elmo o seu coronel heráldico sempre será o de Rei das Armas.

Artigo 13 º - As coroas e coronéis que timbram os escudos são símbolos personalizados da soberania ou do poder espiritual ou temporal e distinção nobiliárquica das pessoas singulares, e serão representadas, para cada grau de nobreza, seguindo os exemplos tradicionais da heráldica francesa, italiana, inglesa , portuguesa ou semita entretanto o ordenamento heráldico do Principado recomenda a seguinte uniformização:

I) Coroa real

II) Coronel de Arquiduque 

II) Coronel de Duque 

III) Coronel de Marquês

IV) Coronel de Visconde -

V) Coronel de Conde -

VI) Coronel de Barão


VII) Cavaleiros ordenados


VIX) Rei das Armas - no centro escrito as palavras: "VERITAS ET ADSECATIO" (Honestidade e Compromisso) .

Parágrafo 14º - É permitido apenas aos familiares de 1º e 2º graus genealógicos do chefe de família (cônjuges, filhos e irmãos deste) ostentarem o mesmo brasão familiar, e apenas ao primogênito da família o direito de usa-lo perpetuamente sem modificação posterior.

Artigo 14 º - Todos os nobres dos Principados têm o direito a possuir um Brasão de Armas familiar exclusivo e hereditário, que poderão usar em atos públicos e privados, gravados em seus anéis e sinetes, o qual, no caso dos agraciados com títulos de nobreza pelo Príncipe.

Artigo 15º - As cruzes, colares e medalhas das Ordens de Cavalaria e das Condecorações dos Principados poderão ser representadas no brasão de armas sendo que esses atributos são de uso exclusivo pessoal, e, portanto não hereditários.

CAPÍTULO IV
DA CORTE HERÁLDICA DO CONCILIO

Artigo 16 - A Corte Heráldica do concilio  é a única instituição responsável nos Principados  teocráticos membros  para normar sobre os assuntos heráldicos, agindo sempre em respeito às tradicionais leis da heráldica, e com base na autoridade delegada pelo Príncipe Monarca juntamente com Rei das armas , e só a eles compete a outorga e registro de Cartas de Brasões de Armas, e a autorização da confecção e do uso de bandeiras.

Parágrafo 1º - A concessão de brasões de armas não é automática nem simultânea à concessão de um título de nobreza, e o titular de um grau da nobreza dos Principados do concilio ,  interessado em ter seu Brasão de Armas, deverá apresentar um pedido formal à Corte Heráldica,  que será analisado e, se aprovado, será passada à respectiva Carta de Concessão de Brasão de Armas.

Artigo 17 - Fica criado, dentro da Corte Heráldica do concilio , o Cartório da Nobreza dos Principados teocráticos .

Parágrafo 1º - À Corte Heráldica do concilio  ficará a responsabilidade de normas sobre os assuntos figurativos da heráldica e será administrada por um Rei das Armas, que receberá o título de Rei das Armas do concilio geral , o qual poderá ser ajudado, segundo as necessidades, por um ou mais Passavante-de-Armas ou chanceleres , no que se refere ao desenho dos brasões.

Parágrafo 2º - Ao Cartório da Nobreza do concilio  ficará a responsabilidade de registrar todas as concessões de títulos nobiliárquicos e será o órgão competente para julgar qualquer queixa de usurpação de títulos e armas, e seu falho será inapelável.

Artigo 18 - Cada brasão de armas ou cada bandeira autorizada no Principado será sempre um elemento único, e pertencerá a uma só família, não sendo permitida a copia integral de qualquer um desses símbolos,  o que será considerado como crime grave.

CAPÍTULO V

E CONSIDERAÇÕES FINAIS
DEFINIÇÃO DOS NOBRES E DAS CONCESSÕES

Artigo 19 - A Alta Nobreza se divide hierarquicamente em:
a) Arquiduque
b) Duque

Artigo 20 - A Média Nobreza é composta apenas do Marquês.

Artigo 21 - A Baixa Nobreza se divide hierarquicamente em:
a) Conde,
b) Visconde.
c) Barão.

I. Arquiduque e o nobre que tendo em seu grau teológico ( Arcebispo , Bispo , Apostolo, líder de alta casta religiosa ecumênica ) ou tendo seu grau respeitado por todos os níveis de títulos ( comendador – Barão e etc) venha a ser elevado ao grau similar ou igual a príncipe  podendo outorgar títulos até ( Duke) por sua Real Ordem - reconhecendo nobres e principados. 

II. Duques são os  que fizerem algo de grande valor para o Principado e /ou para o bem estar do ser humano respeitando a igualdade , liberdade e fraternidade  são nobres  de lealdade inquestionável.

III. Os Marqueses são os nobres que de alguma forma protegeram o nome e a reputação dos Principados e/ou da família real como dos príncipes teocráticos do concilio .

IV. Os Condes são nobres que fizeram algo de grande valor para o bem do concilio e por isso é reconhecido pelos Príncipes teocráticos .

V. Os Viscondes são os nobres que tenham feito algo de grande valor para o ser humano ou a natureza.


VI. Os Barões são nobres que tenham um histórico de trabalho para o bem do Principado.

Art. 22. A condição de nobre implica na adoção de comportamento ético a ser observado pelo agraciado com título nobiliárquico no exercício público .

Art. 23. É dever de todo nobre do Reino zelar pela ética Teocrática  prevista pelo presente Código, quer seja em território nacional ou estrangeiro.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. PERVULGO


 
   
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